Uma questão recente sobre o limite de uso conjunto de incentivos fiscais ao esporte (com finalidade de inclusão social) e à cultura tem gerado dúvidas entre empresas patrocinadoras e organizações realizadoras de projetos incentivados. Afinal, eles podem ser usados em conjunto ou concorrem entre si? 

A questão é relevante pois implica na definição dos limites de utilização do Imposto de Renda da pessoa jurídica, e o uso equivocado pode resultar em glosa de incentivos fiscais e aplicação de multas. E a dúvida surge justamente do fato de que a Lei Complementar nº 222/2025 (nova Lei de Incentivo ao Esporte) prevê, no seu art. 9º, §4º, que o incentivo ao esporte destinado à inclusão social tem limite de 4% do IRPJ devido e que esse limite deve ser compartilhado com as deduções do art. 26 da Lei Rouanet (Lei nº 8.313/1991) e do art. 1º da Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685/1993).

Algumas consultorias do mercado foram velozes em afirmar: a referida Lei Complementar não menciona expressamente a concorrência com o artigo 18 da Lei Rouanet (mecanismo distinto do art. 26), e portanto este mecanismo de incentivo não estaria sujeito aos limites estabelecidos pela Lei do Esporte. No entanto, a análise técnica da questão parece apontar para um cenário mais complexo.

Em comunicado recente, o escritório CQS/FV Advogados, especializado no tema de incentivos fiscais à cultura e ao esporte e referência na área, apontou riscos relevantes nesta interpretação, que devem ser ponderados por empresas doadoras ou patrocinadoras antes de adotar o entendimento pela não concorrência entre os mecanismos de incentivo:

  • Ausência de limite específico para a utilização do art. 18 da Lei Rouanet: diante da inexistência de norma que mencione diretamente o art. 18, seria justificável a aplicação da Lei 9.532/97 que estabelece o limite para o mecanismo do art. 26 da Lei Rouanet.
  • Solução de Consulta nº 4/2026: embora não tenha enfrentado diretamente a questão acima apresentada, a RFB entendeu que não é possível somar os dois limites de 4% (o do art. 18 da Lei Rouanet e o do incentivo ao esporte para fins de inclusão social). 

O fato de a Receita Federal já haver concluído pela concorrência entre os dois mecanismos, embora possa ser discutido administrativa ou judicialmente, vincula as autoridades fiscais da própria RFB e aumenta significativamente a chance de autuação em caso de auditoria. 

Diante disso, o escritório CQS/FV – mesmo reconhecendo a validade jurídica da tese que defende que Lei do Esporte e art. 18 da Lei Rouanet não concorrem entre si, conclui: “Dada a complexidade do tema e os potenciais impactos tributários dessa estratégia, especialmente para empresas que planejam patrocínios combinando os dois setores, recomendamos uma análise técnica específica de cada caso.”

Posicionamento da Animus

Para além das questões jurídicas, a decisão pelo uso cumulativo ou não dos benefícios da Lei do Esporte e do art. 18 da Lei Rouanet passa, necessariamente, por uma análise de risco e benefício envolvendo análise da tese jurídica, riscos de autuação e penalidades e benefícios esperados a partir da utilização dos incentivos.

“Entendemos que os argumentos no sentido da não concorrência entre a Lei do Esporte e o art. 18 da Lei Rouanet são válidos e devem ser considerados, mas os riscos existentes não podem ser esquecidos. Para que venham a utilizar os dois mecanismos sem observar o mesmo limite legal, patrocinadores devem estar preparados para uma eventual autuação pela RFB e dispostos a discutir o tema administrativa ou judicialmente”, afirma José Maurício Fittipaldi, sócio-diretor da Animus.

Especialista em direito público e regulatório com atuação nos setores de mídia, entretenimento, cultura e terceiro setor, Fittipaldi reforça que a interpretação da RFB demonstra que o tema ainda está sujeito a controvérsias. “Estamos falando de uma questão complexa e com impactos tributários significativos. Mais do que seguir o entendimento de qualquer consultoria, nossa recomendação é que seja feita uma análise técnica e estratégica de cada caso”, orienta.

A Animus é uma consultoria especializada que atua em todas as etapas da gestão e governança de projetos incentivados, sempre em conformidade com as normas vigentes. Para saber mais sobre como nossos especialistas têm auxiliado as empresas ao longo de quase 20 anos de mercado, entre em contato conosco. 

Comunicado CQS/FV Advogados

Leia na íntegra o comunicado emitido pelo escritório CQS/FV Advogados sobre o tema:

​Incentivo ao esporte e à cultura podem ser usados juntos? Um ponto que a Receita Federal já contestou
Patrocinadores e doadores que utilizam incentivos fiscais à cultura e ao esporte precisam ficar atentos a uma questão recente sobre o limite de uso conjunto desses benefícios.

A Lei Complementar nº 222/2025 (nova Lei de Incentivo ao Esporte) prevê, no art. 9º, §4º, que o incentivo ao esporte destinado à inclusão social tem limite de 4% do IRPJ devido, e que esse limite deve ser compartilhado com as deduções do art. 26 da Lei Rouanet (Lei nº 8.313/1991) e do art. 1º da Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685/1993).

O ponto de atenção está no que a lei não disse: o dispositivo menciona apenas o art. 26 da Lei Rouanet, e não o art. 18 da mesma lei, que é um mecanismo de incentivo distinto, com segmentos e regras próprias.

Como benefícios fiscais devem ser interpretados de forma literal (não é permitida interpretação extensiva, conforme o Código Tributário Nacional e jurisprudência dos tribunais superiores), há argumento técnico para sustentar que o incentivo do art. 18 da Lei Rouanet não concorre com o limite do incentivo ao esporte, podendo ambos ser utilizados de forma independente. Neste ponto, caberia verificar qual seria o limite do incentivo na hipótese de não serem aplicados os arts. 5º e 6º da Lei 9.532/97. De fato, não há norma que mencione diretamente o art. 18, razão pela qual seria justificável a aplicação da Lei 9.532/97.

Na Solução de Consulta nº 4/2026, embora não tenha enfrentado diretamente a questão acima apresentada, a RFB entendeu que não é possível somar os dois limites de 4% (o do art. 18 da Lei Rouanet e o do incentivo ao esporte). É importante destacar que a Solução de Consulta vincula apenas as autoridades fiscais da própria RFB. Em uma eventual disputa administrativa ou judicial, essa posição pode ser revista, já que julgadores não estão vinculados ao entendimento unilateral do órgão.

Na prática, isso significa que patrocinadores e produtores que combinam projetos culturais (art. 18 da Lei Rouanet) com projetos esportivos de inclusão social estão diante de uma oportunidade juridicamente sustentável, mas também de um risco concreto de questionamento e glosa pela Receita Federal.

Dada a complexidade do tema e os potenciais impactos tributários dessa estratégia, especialmente para empresas que planejam patrocínios combinando os dois setores, recomendamos uma análise técnica específica de cada caso.

Para mais informações, entre em contato com Daniella Galvão (daniella.galvao@cqsfv.com.br), Armando Scarpelli (armando.scarpelli@cqsfv.com.br) ou Flávia Manso (flavia@cqsfv.com.br).