A Lei de Incentivo à Reciclagem (LIR), instituída pela Lei nº 14.260/2021, permite que pessoas físicas e empresas tributadas pelo lucro real destinem parte do Imposto de Renda devido ao apoio de projetos aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA). O mecanismo busca fortalecer a cadeia da reciclagem, apoiar cooperativas e associações de catadores e estimular a economia circular.

Em setembro de 2026, a Portaria GM/MMA nº 1.776 atualizou os procedimentos da regulamentação, com mudanças na captação e na execução dos projetos. Também está em tramitação no Senado o PL nº 1.361/2025, que propõe elevar o limite de dedução para 4% e tornar permanentes os incentivos fiscais para o setor.

Para as empresas patrocinadoras, acompanhar a legislação e entender essas regras é essencial para avaliar oportunidades com segurança e alinhamento estratégico.

Como funciona a Lei de Incentivo à Reciclagem?

A Lei de Incentivo à Reciclagem permite que empresas apoiem projetos aprovados pelo MMA em áreas como estruturação de cooperativas, aquisição de equipamentos, melhoria da infraestrutura de reciclagem, capacitação profissional e desenvolvimento de tecnologias. De maneira similar a outros mecanismos e leis de incentivo fiscal, as iniciativas são realizadas por proponentes habilitados, como organizações e entidades que atuam no setor, conforme os critérios da legislação.

As empresas tributadas pelo lucro real podem deduzir do Imposto de Renda os valores destinados a esses projetos, respeitando o limite atual de até 1% do imposto devido. Por ora, até 2027, os percentuais de dedução para a Lei de Incentivo ao Esporte (LIE) e para a LIR concorrem ou são somados, forçando as empresas tributadas pelo Lucro Real a dividir um teto compartilhado.

A escolha de um projeto para patrocinar deve considerar a aprovação e a situação atual da iniciativa no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), sua aderência às prioridades da empresa, a viabilidade de execução, a consistência do orçamento, os resultados esperados e a capacidade de acompanhamento. Também é importante verificar os prazos de captação e as condições necessárias para que a iniciativa possa começar a ser executada.

Empresas devem manter obrigações ambientais 

A Lei de Incentivo à Reciclagem pode ampliar o apoio das empresas a iniciativas que fortalecem a cadeia da reciclagem. O mecanismo, porém, não substitui obrigações ambientais, como as metas de logística reversa. Para que o investimento seja complementar às ações da organização, os projetos devem atender aos critérios da legislação e apresentar objetivos compatíveis com as finalidades da LIR.

“A oportunidade está em integrar a Lei de Incentivo à Reciclagem à estratégia da empresa, direcionando recursos a projetos alinhados às suas prioridades socioambientais e complementares às iniciativas já desenvolvidas”, explica Michelle Ferraresso, sócia-diretora da Animus. 

O que muda com a Portaria GM/MMA nº 1.776/2026?

A Portaria GM/MMA nº 1.776/2026 atualiza procedimentos de captação, execução e acompanhamento dos projetos apoiados pela LIR. A medida não cria um novo incentivo fiscal nem altera o limite de dedução do Imposto de Renda, mas traz mudanças que merecem atenção de empresas incentivadoras e proponentes.

Para as empresas incentivadoras, as alterações reforçam a importância de avaliar a viabilidade dos projetos, a capacidade de execução dos proponentes e os resultados esperados antes do aporte. Já para os proponentes, as novas regras ampliam o prazo para captação e detalham possibilidades de readequação durante a execução.

Confira as principais novidades!

1.Prazo maior para atingir a captação mínima

O prazo para atingir a captação mínima antes do arquivamento passou de 12 para 24 meses, ampliando o tempo para mobilizar recursos e viabilizar o projeto. 

2. Regras específicas para projetos com obras e reformas

A atualização alterou o percentual relacionado à captação de projetos que prevê a execução de obras civis ou reformas, estabelecendo a referência de 50% do valor da meta correspondente à etapa.

3. Mais possibilidades de readequação durante a execução

A Portaria detalha ajustes que podem ser solicitados pelo sistema oficial, incluindo alterações no valor global, remanejamentos entre metas e itens orçamentários, mudanças no plano de trabalho e no cronograma. As alterações de prazo de execução podem chegar ao limite de três anos, observadas as regras aplicáveis.

A utilização do saldo de aplicação financeira também pode ocorrer sem solicitação específica, desde que os recursos sejam destinados a despesas compatíveis com o objeto e com o valor global aprovado.

4. Condições para reembolso de despesas do proponente

A nova redação admite o reembolso de despesas realizadas pelo proponente quando elas estiverem previstas no projeto aprovado, acompanhadas de documentação fiscal em nome do proponente e de comprovação. A restituição deve ocorrer na conta da movimentação do projeto.

5. Indicadores mais estruturados para acompanhar resultados

O Anexo II foi atualizado com uma relação de 18 resultados esperados e seus indicadores. Na elaboração da proposta, o proponente deve selecionar os resultados pertinentes, informar a situação atual e utilizar o indicador correspondente. Ao final da execução, os resultados alcançados devem ser atualizados.

A nova estrutura de indicadores favorece uma análise mais consistente dos resultados esperados e alcançados e representa para as empresas uma oportunidade de acompanhar o desempenho dos projetos apoiados com maior clareza.

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